PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR DURANTE A PANDEMIA

04 de março de 2021

Após 30 anos de sua promulgação, o Código de Defesa do Consumidor, ou simplesmente CDC, considerado uma das legislações mais avançadas, passa por um momento de grande provação devido a pandemia, afinal, ela impôs mudanças profundas na vida de consumidores, fornecedores, órgãos de defesa e fiscalização, obrigando a todos encontrarem soluções para eventuais conflitos de forma que ninguém seja prejudicado. Entre as questões que ficaram mais em evidência desde o início da pandemia estão, ingressos para shows e eventos cancelados/adiados, pacotes de viagens, passagens, reservas de hotéis, entre outros.

De maneira geral, os fornecedores não são obrigados a ressarcir o consumidor nesse momento, desde que garantam o cumprimento do contrato após passada a pandemia, ou seja, um evento ou show adiado que venha a ser realizado após a pandemia, o mesmo em caso de viagens e hospedagens, ou ainda, uma outra forma é a disponibilização dos valores pagos como créditos para outros produtos do mesmo fornecedor.

Como muitas regras são específicas para cada ramo de negócio, em alguns casos o consumidor não é obrigado a aceitar as imposições de mudanças feitas pelo prestador de serviço/fornecedor, sendo seu direito a suspensão/rescisão do contrato, por isso, o Procon orienta que, para esse momento, o acordo entre as partes é a melhor solução, lembrando sempre que, este acordo deve ficar registrado, seja através de um contrato, e-mail, ou outra forma escrita, para garantir uma forma de exigir o cumprimento no futuro.

Indicamos a leitura no site oficial do Procon/PR: http://www.procon.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=686#:~:text=O%20prestador%20de%20servi%C3%A7o%20ou,de%20ficarem%20impossibilitados%20de%20oferecer

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