O PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO OU IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA – A SISTEMÁTICA DA LEI N.º 11.101/2005

12 de abril de 2021

Os processos de recuperação judicial e de falência detêm duas fases para os interessados se insurgirem contra a lista de credores, a primeira é de forma administrativa e a segunda é judicial, que devem ser cumpridas em extremo rigor à lei.

O ponto inicial para a verificação dos créditos é a publicação da lista de credores, prevista no artigo 52, § 1º, em casos de recuperação judicial; ou no artigo 99, §1º, em casos de falência, ambos da Lei n.º 11.101/05.

Nos 15 (quinze) dias que sucedem a referida publicação, inicia-se prazo para a primeira fase – a forma administrativa – de habilitação do crédito que porventura não esteja incluído ou divergência daquele incluído em valor a maior, menor ou em classe incorreta (artigo 7º, §1º, da Lei n.º 11.101/05).

A fase administrativa de habilitação ou divergência do crédito é realizada pelo administrador judicial através de análise de livros contábeis, documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que os credores apresentarem. Nesse momento não há previsão legal de contraditório ou necessidade de intervenção de advogado, devendo ser direta ao auxiliar da justiça, com observância dos requisitos previstos no artigo 9º da Lei 11.101/05.

Superada a fase para insurgências administrativas, o administrador judicial fará publicar edital contendo a lista de credores por ele elaborada (artigo 7º, §2º, da Lei n.º 11.101/05), iniciando o prazo de 10 (dez) dias para os legitimados apresentarem impugnação à relação de credores de forma judicial (artigo 8º da Lei n.º 11.101/05).

O legitimado insatisfeito com a relação de credores elaborada administrativamente deverá intentar de forma judicial, por meio de petição instruída com os documentos comprobatórios do direito, provas que pretende produzir, subscrita por advogado, de forma incidental aos autos principais – de recuperação judicial ou falência – e perante o Juízo Universal (artigos 13 a 15 da Lei 11.101/05).

Decorridos os prazos do artigo 7º, §1º, e artigo 8º, ambos da Lei 11.101/05, haverá recebimento da impugnação contra o conteúdo da relação de credores apenas na modalidade judicial como retardatária, incidindo as consequências legais, previstas no artigo 10 da Lei 11.101/05.

A Lei de regência traz em seu bojo que em recuperação judicial os titulares de créditos retardatários, salvo derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto na assembleia geral de credores; e, em casos de falência, se o quadro geral de credores não tiver sido homologado contendo o crédito retardatário, este também perderá o direito a voto na assembleia geral de credores, perderá direito de eventuais rateios, ficará sujeitos ao pagamento de custas e não serão computados os acessórios compreendidos entre o termino do prazo e a data do pedido de impugnação.

Importante que os interessados se atentem aos prazos em dias corridos para apresentação das insurgências administrativas ou judiciais (artigo 189, §1º, inciso I, da Lei 11.101/05).

Aos credores ou interessados sugere-se que, assim que tomam conhecimento que detém credito sujeito aos efeitos da recuperação judicial ou ao concurso da falência, procurem auxilio de profissional especializado na área correlata para sanar duvidas e evitar o perecimento do direito ou incidência das penalidades impostas aos créditos retardatários.

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