O ENTENDIMENTO DO STJ – CABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM AÇÃO CONSUMERISTA MOVIDA CONTRA HOSPITAL POR SUPOSTO ERRO/DANO MÉDICO

04 de outubro de 2021

Com base na interpretação literal do caput do artigo 14 da Lei nº 8.078/90 – o Código de Defesa do Consumidor (CDC) –, os hospitais, de modo geral, obedeciam a um rito diferenciado de responsabilização nos casos de dano decorrente do exercício da medicina.

A aplicação dada à Lei Consumerista, até há pouco, foi por muito tempo duramente criticada porquanto à entidade hospitalar, quando sujeito passivo na relação processual, não se presumia a culpa ou podia ser aplicada a teoria do risco empresarial (responsabilidade objetiva) e, desta forma, a unidade hospitalar não respondia por eventos danosos ocorridos no seu estabelecimento, apenas pelas falhas na prestação de seus próprios serviços.

Diante disso, resumida e simplificadamente, se não fosse provada a culpa médica, não deveria o hospital ser responsabilizado objetivamente pelo erro/dano médico.

Recentemente, quando do julgamento do Recurso Especial nº1.832.371[1], a Corte Superior fixou seu entendimento no sentido de que “[…] o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima, de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição”, conforme extrai-se do voto da Relatora, a ministra Nancy Andrighi.

O referido recurso adveio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, com base na teoria da aparência, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da entidade hospitalar, visto que, para o consumidor, na qualidade de vítima do erro/dano médico, o vínculo entre os profissionais liberais e o hospital não é relevante. Passou a ser priorizada, então, a responsabilização civil e indenização.

A partir deste julgamento, a 3ª Turma do STJ fixou o entendimento de que, em caráter excepcional, nos processos em que a responsabilização solidária do hospital depender da apuração de culpa do médico em procedimento que causou danos ao paciente, é possível a denunciação da lide pelo estabelecimento, para que o profissional passe a integrar o polo passivo da ação.

Portando, havendo vínculo de qualquer natureza entre ambos, o hospital responde solidariamente pelo erro/dano médico, desde que investigada e comprovada a culpa do profissional, nos termos do artigo 14, parágrafo 4º, do CDC.

[1] O acórdão no REsp 1.832.371 está disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=129780594&registro_numero=201902391328&peticao_numero=-1&publicacao_data=20210701&formato=PDF.

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