A HORA DE APERTARMOS AS MÃOS – UMA INTERPRETAÇÃO À LUZ DO DIREITO EMPRESARIAL EM TEMPOS DE CRISE

07 de abril de 2020

André Alfredo Duck

Advogado e Sócio da Vacção Carvalho Duck Advocacia

 

É chegada a hora de apertarmos as mãos, mas de forma digital, onde a distância não é fator capital, em virtude da pandemia que decorre da proliferação mundial do COVID-19, tudo com o fito de superarmos a crise econômico-financeira instalada a nível mundial.

Para que os prognósticos iniciais dados por especialistas da área da economia sejam ao menos amenizados, caberá aos profissionais que possuem o trato com determinada matéria – empresarial ou não – unir esforços a fim de buscar a superação da crise de forma mais branda e menos impactante do que já se espera ser.

Atrelando-se ao direito empresarial, certamente inexistem dúvidas que os operadores jurídicos devem envidar esforços conjuntos com profissionais de outras áreas, em especial, contábeis, para que junto com o empresariado sejam aplicadas medidas para manutenção da fonte produtora e para que esta não naufrague gerando perdas astronômicas.

É cediço que se faz necessário que o Poder Público, através de seus mandatários, viabilize mecanismos que permitam que o setor privado respire, cabendo aqui citar medidas como isenção temporária de tributos, exclusão de juros e multas, concessões de parcelamentos extraordinários, remissão de autos de infração, etc.

Já aos operadores do direito caberá a árdua missão de levar a discussão aos Tribunais a necessária flexibilização de procedimentos e regramentos para que a atividade empresarial não se torne inviável e consequentemente se dissolva.

A leitura inicial que os especialistas fazem é o crescente aumento das Recuperações Judiciais como medida de transpor a crise econômico-financeira.

A Lei 11.101/2005 elenca em seu artigo 47 o princípio da preservação das empresas, vejamos:

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Observa-se que o legislador buscou proteger todos os envolvidos na relação empresarial: i. empresa (fonte produtora); ii. trabalhadores; e iii. credores (bancários, financeiros e fornecedores). Caso os interesses de todos os envolvidos em um processo recuperacional sejam preservados, a fonte produtora tornar-se-á viável, preservando a empresa e garantindo o atingimento de sua função social com estímulo da atividade econômica.

Mas se faz importante destacar que não podemos nos limitar ao ajuizamento de Recuperações Judiciais como forma de estancar a crise econômico-financeira, sob pena de causar verdadeira avalanche de processos e tornar a medida inócua com a não circulação do capital em decorrência da perda de linha de crédito com os parceiros financeiros, a recusa no fornecimento de matéria prima, entre tantos outros impactos negativos que ocasionarão efeito reverso ao pretendido.

Aqui entra em cena o processo do turnaround, expressão recorrente no mercado econômico financeiro, mas que por muitas empresas é ignorada, ou por vezes as medidas de reestruturação financeira indicadas pelos especialistas são recusadas pelo empresário.

Em tempos de crise, orientações dadas por profissionais capazes de empregar medidas de turnaround são extremamente necessárias como forma de evitar a bancarrota da atividade empresarial, pois os especialistas farão uma leitura aprofundada da companhia que pode exigir desde a adoção de mudança de gestão, formatação e implementações de mecanismos para evitar perdas na produção, mudanças tecnológicas, retração da atividade, revisão de contratos, podendo inclusive até partir para a venda de ativos como forma de equalizar o caixa e tentar alcançar o ponto de equilíbrio da fonte produtora.

Por isso é necessário que os profissionais atuam diligentemente com os empresários e envidem esforços para que a crise econômico-financeira maximizada pelo COVID-19 seja minorada e superada.

Caberá aos profissionais das diversas áreas utilizar dos mecanismos de comunicação disponíveis no momento para agir em conjunto e de imediato aplicando os conhecimentos teóricos e práticos que cada um dispõe a fim de preservar os diversos setores da iniciativa privada, agindo pontualmente com o empresariado emanando orientações e indicando medidas de superação e recuperação financeira, sejam elas judiciais ou extrajudiciais, não deixando o empresário de ter em mente a necessidade de acolher mecanismos do turnaround sugeridos, garantindo assim a manutenção da fonte produtora e a superação da crise econômico-financeira.

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