A CONTAGEM DE PRAZO NOS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI 14.112/2020
03 de novembro de 2021
A Lei 14.112/2020 promoveu alterações significativas na Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e falência. Dentre as inúmeras mudanças houve estabelecimento de forma de contagem dos prazos processuais diversa do previsto no Código de Processo Civil.
Antes das alterações legislativas promovidas pela Lei 14.112/2020, havia divergência acerca da contagem dos prazos processuais no microssistema da recuperação judicial e falência, visto que a lei de regência detinha lacuna sobre o tema, incumbindo ao Juízo Universal manifestar-se expressamente sobre a contagem – em dias úteis ou corridos, formando seu convencimento através dos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais.
Após a vigência da Lei 14.112/2020, o artigo 189, §1º, inciso I, da Lei 11.101/2005 passou a deter a seguinte redação:
Art. 189. Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. §1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos;
Depreende-se que as alterações havidas no artigo 189 da Lei 11.101/2005 supriu a lacuna jurídica acerca da questão, pois estabeleceu-se que a regra da contagem de prazos previstos na Lei de regência deverá ser necessariamente em dias corridos e, no que couber, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Diante das peculiaridades da Lei 11.101/2005 e das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, é de suma importância que os Credores, Recuperandas, Falidos e demais interessados busquem orientação judicia de profissional especializado, para evitar perecimento do direito.
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