FUNDO GARANTIDOR SOLIDÁRIO – FGS
04 de março de 2021
Em 07 de abril de 2020, foi sancionada a Lei n.º 13.986/2020, a chamada Lei do Agro, que veio para fomentar e estimular o financiamento privado do agronegócio. Objetivou-se modernizar as leis agrárias, aprimorar as garantias existentes e criar novas, tudo voltado à expansão do financiamento agropecuário via mercado de capitais.
Com o advento da Lei do Agro criou-se uma nova modalidade de garantia, o chamado FGS – Fundo Garantidor Solidário – que é regido por Estatuto próprio. Os requisitos para a constituição do FGS é a presença de no mínimo dois devedores, o credor e, caso tenha, o garantidor. Como o próprio nome diz, os recursos são integralizados em um fundo e são originários de recursos obrigatórios que os bancos aplicam, como por exemplo a poupança rural, letras de crédito do agronegócio (LCA), cédula de produto rural (CPR), entre outros.
Há uma estruturação de cotas e percentuais mínimos para cada um dos participantes, viabilizando assim a garantia ao crédito para o financiamento agropecuário, permitindo ao credor que em caso de não pagamento da dívida pelo devedor, esta seja adimplida mediante o uso das cotas e, uma vez operada a quitação integral, o fundo deverá ser extinto. A expectativa é que esta nova modalidade de garantia, pela forma como é constituída, venha facilitar a obtenção do crédito e com taxas de juros menores as que usualmente são praticadas. No entanto, por ser uma modalidade nova de garantia, requer cuidados na sua constituição.
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